- 1 -Os utentes das PN respondem pelos danos causados à entidade gestora da infra-estrutura ferroviária, às empresas de transporte ferroviário e a terceiros, nos termos da lei geral sobre a responsabilidade civil.
- 2 -Se o acidente tiver ocorrido em PN particular, a obrigação de indemnização a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º recai sobre o titular da licença de passagem ou do direito de servidão.
Artigo 29.º — Responsabilidade dos utentes
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999