Em caso de acidente, as empresas de transporte ferroviário respondem, nos termos da lei, pelos danos causados à entidade gestora da infra-estrutura ferroviária, seus agentes e a terceiros se o acidente resultar directamente do não cumprimento de qualquer norma ou procedimento a que se encontrem obrigados ou de falha dos sistemas de segurança das composições ferroviárias.
Artigo 28.º — Responsabilidade das empresas de transporte ferroviário
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999