- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as entidades fiscalizadoras devem levantar auto das infracções verificadas e enviá-lo à entidade administrativa competente em razão da matéria, para instrução e aplicação da respectiva coima.
- 2 -São entidades fiscalizadoras a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária e as fixadas na legislação rodoviária.
Artigo 31.º — Auto de notícia
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999