- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados, são punidas as seguintes infracções:
- a)Ao disposto nas alíneas j) e k) do n.º 3 do artigo 22.º e nas alíneas e) e f) do n.º 4 do mesmo artigo, com coima mínima de 5000$00 e máxima de 25000$00;
- b)Ao disposto nas alíneas c) e e) do n.º 3 do artigo 22.º e na alínea d) do n.º 4 do mesmo artigo, com coima mínima de 10000$00 e máxima de 50000$00;
- c)Ao disposto nas alíneas a), b), d), f), g), h), i) e l) do n.º 3 do artigo 22.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do mesmo artigo, com coima mínima de 20000$00 e máxima de 100000$00;
- d)Ao disposto no artigo 23.º, com coima mínima de 100000$00 e máxima de 500000$00.
- 2 -A não execução de trabalhos no prazo fixado pela entidade gestora da infra-estrutura ferroviária nos termos do n.º 10 do artigo 8.º é punida com coima mínima de 20000$00 e máxima de 100000$00.
Artigo 32.º — Coimas
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999