- 1 -As PN públicas que possuam momento de circulação nulo, determinado de acordo com o artigo 7.º, e reconhecidamente não sejam utilizadas devem ser suprimidas pela entidade gestora da infra-estrutura ferroviária, após dar conhecimento da intenção de supressão às câmaras municipais respectivas com antecedência não inferior a 30 dias.
- 2 -Existindo ou sendo viável o estabelecimento de caminhos de ligação, as PN públicas situadas até 700 m de outras PN ou de passagens desniveladas devem ser suprimidas pela entidade gestora da infra-estrutura ferroviária. Sempre que os trabalhos a realizar para o efeito ultrapassem os limites do domínio ferroviário, a intervenção deve ser efectuada em conformidade com parecer das respectivas câmaras municipais.
- 3 -As PN públicas que tenham passado a servir apenas um prédio devem ser suprimidas. Podem, no entanto, manter-se como particulares, desde que o usuário se conforme com as condições de utilização definidas pela entidade gestora da infra-estrutura ferroviária nos termos do capítulo III do presente Regulamento e caso não exista qualquer acesso alternativo.
- 4 -Verificando-se a existência de condições para a supressão ou reclassificação de PN e havendo oposição a tal por parte da câmara municipal respectiva, pode, excepcionalmente e por tempo limitado, ser mantida a situação existente. Nesse caso, os encargos e demais responsabilidades resultantes da manutenção da PN são suportados pela câmara municipal.
- 5 -Para as situações de supressão previstas no n.º 2 deste artigo que venham a ocorrer após a entrada em vigor do presente Regulamento, o prazo máximo para concretização da supressão é de um ano após o estabelecimento dos caminhos de ligação ou entrada em funcionamento da passagem desnivelada que fundamenta a supressão.
Artigo 4.º — Supressão de PN
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999