Os trabalhos de beneficiação ou reconstrução de estradas ou outras vias rodoviárias que atravessem linhas férreas não podem ser implementados sem que a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária dê parecer favorável às soluções preconizadas para as passagens de nível afectadas. Do mesmo modo, a execução dos trabalhos deve ser acordada previamente com a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária.
Artigo 5.º — Beneficiação ou reconstrução de vias rodoviárias
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999