Nos troços de linha férrea em que se estabeleçam para os comboios velocidades superiores a 140 km/hora não é permitida a existência de PN, a não ser por tempo limitado previamente fixado e que seja adoptado o regime especial de segurança em PN a que se refere o n.º 8 do artigo 12.º, não podendo em caso algum ser ultrapassado o limite de 160 km/hora.
Artigo 6.º — Linhas de elevada velocidade
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999