- 1 -Entende-se por momento de circulação (MC) de uma PN o produto do tráfego médio diário ferroviário (TMD(índice F)) pelo tráfego médio diário rodoviário (TMD(índice R)) que passam nessa PN.
- 2 -Para os efeitos do n.º 1 do presente artigo, entende-se por:
- a)TMD(índice F) - número médio diário de circulações ferroviárias;
- b)TMD(índice R) - número médio diário de veículos rodoviários, expresso em unidades de veículos ligeiros equivalentes (UVLE).
- 3 -Os coeficientes de conversão das diferentes classes e tipos de veículos em UVLE são estabelecidos caso a caso em função das características geométricas das vias e das características do tráfego, não podendo ser adoptados valores inferiores aos seguintes:
- a)Motociclos com ou sem carro lateral - 0,3;
- b)Automóveis ligeiros de passageiros ou de mercadorias com ou sem reboque - 1;
- c)Pesados de passageiros - 2;
- d)Pesados de mercadorias - 3;
- e)Veículos agrícolas e máquinas industriais - 3;
- f)Pesados com reboque - 4.
Artigo 7.º — Momento de circulação
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999