- 1 -Atendendo à composição dos tráfegos ferroviário e rodoviário, bem como as características das vias ferroviária e rodoviária, as PN públicas classificam-se em A, B, C, D e de peões.
- 2 -São de tipo A as PN:
- a)Com momento de circulação igual ou superior a 24000;
- b)Com momento de circulação igual ou superior a 10000 e inferior a 24000, situadas em troços de linha onde a velocidade das circulações ferroviárias mais rápidas seja superior a 120 km/hora.
- 3 -São de tipo B as PN:
- a)Com momento de circulação igual ou superior a 10000 e inferior a 24000, situadas em troços de linha onde a velocidade máxima das circulações ferroviárias seja igual ou inferior a 120 km/hora;
- b)Com momento de circulação inferior a 10000, situadas em troços de linha onde a velocidade máxima das circulações ferroviárias seja superior a 120 km/hora;
- c)Com momento de circulação igual ou superior a 5000 e inferior a 10000, situadas em troços de linha onde a velocidade máxima das circulações ferroviárias seja superior a 50 km/hora.
- 4 -São de tipo C as PN:
- a)Com momento de circulação igual ou superior a 5000 e inferior a 10000, situadas em troços de linha onde a velocidade máxima das circulações ferroviárias seja igual ou inferior a 50 km/hora;
- b)Com momento de circulação igual ou superior a 3000 e inferior a 5000, situadas em troços de linha onde a velocidade máxima das circulações ferroviárias seja igual ou inferior a 120 km/hora;
- c)Com momento de circulação inferior a 3000 e que não possuam visibilidade igual ou superior à distância de visibilidade mínima, determinada de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 8.º, situadas em troços de linha onde a velocidade máxima das circulações ferroviárias seja igual ou inferior a 120 km/hora;
- d)Com momento de circulação inferior a 3000, situadas em troços de linha em que a velocidade máxima das circulações ferroviárias seja igual ou inferior a 120 km/hora e com TMD(índice F) igual ou superior a 50.
- 5 -São de tipo D as PN com momento de circulação inferior a 3000 e TMD(índice F) inferior a 50, que possuam distância de visibilidade igual ou superior à mínima em todos os sentidos de circulação considerados e que estejam situadas em troços de linha onde a velocidade máxima das circulações ferroviárias seja igual ou inferior a 120 km/hora.
- 6 -São de peões as PN exclusivamente destinadas à passagem de peões.
Artigo 9.º — Classificação de PN
Vigente desde: 23/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1999