- 1 -A sinalização das vias públicas na aproximação às PN compete às entidades mencionadas na legislação rodoviária, devendo, no entanto, ser objecto de aprovação pela entidade gestora da infra-estrutura ferroviária, e obedece às regras previstas na mesma legislação e à especificidade do presente Regulamento.
- 2 -A fim de melhorar as condições de segurança ferroviária e rodoviária no atravessamento das PN, devem, sempre que se justifique, ser utilizadas marcas rodoviárias acompanhadas de sinais de regulamentação de velocidade.
Artigo 10.º — Sinalização
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999