- 1 -Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE.
- 2 -O certificado de homologação obedece ao modelo constante do anexo II do presente diploma que dele faz parte integrante.
- 3 -A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação, composto de acordo com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE.
- 4 -A autoridade homologante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.
Artigo 10.º — Homologação CE
Vigente desde: 18/04/2000
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Em vigor desde 18/04/2000