- 1 -Para efeitos de homologação, o fabricante ou o seu mandatário deve apresentar os seguintes dados, lotes de fechos e de dobradiças:
- a)Desenhos das portas e dos seus fechos e dobradiças, numa escala apropriada e suficientemente detalhados;
- b)Descrição técnica dos fechos e das dobradiças;
- c)Um lote de cinco jogos de dobradiças por porta ou, quando jogos iguais forem utilizados em várias portas, um lote destes jogos;
- d)Um lote de cinco fechos completos, compreendendo o mecanismo de comando, por porta ou, quando fechos iguais forem utilizados em várias portas, um lote destes fechos.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, são considerados jogos iguais os que se distinguem entre si apenas pelo facto de serem concebidos para a montagem à esquerda ou à direita.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, são considerados fechos iguais os que se distinguem entre si apenas pelo facto de serem concebidos para a montagem à esquerda ou à direita.
Artigo 14.º — Dados e lotes de fechos e de dobradiças a apresentar pelo fabricante ou pelo seu mandatário
Vigente desde: 18/04/2000
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Em vigor desde 18/04/2000