Os equipamentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são montados num aparelho de tracção, com uma capacidade mínima de 1500 kgf (1470 daN), devendo ser aplicados, com uma velocidade de afastamento dos dispositivos de fixação que não ultrapasse 5 mm/min, cargas progressivamente crescentes, até atingir os valores prescritos nos artigos 15.º e 16.º
Artigo 19.º — Processo e aparelhos de ensaio sob cargas estáticas
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