- 1 -Para efeitos do disposto nos números seguintes, é válida a figura 5 do anexo III do presente diploma.
- 2 -Para o acesso ao habitáculo do condutor, devem existir um ou mais corrimões e pegas adequados ou outros dispositivos equivalentes, com as características definidas no anexo VII do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -A altura (N) da aresta inferior de, pelo menos, um corrimão, pega ou dispositivo equivalente, medida a partir do solo, com o veículo em ordem de marcha sobre uma superfície horizontal e plana, não deve ser superior a 1850 mm, com as seguintes excepções:
- a)Nos veículos fora de estrada, tal distância pode ser aumentada para 1950 mm;
- b)Se o piso do habitáculo do condutor tiver uma altura a partir do solo superior à indicada, essa altura deve ser considerada como N.
- 4 -A distância mínima (P) da aresta superior do ou dos corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes, a partir do degrau mais alto, piso do habitáculo do condutor, deve ser a definida no anexo VIII do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 5 -Devem ser satisfeitas as especificações geométricas definidas no anexo IX do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 23.º — Acesso a pegas para o habitáculo do condutor
Vigente desde: 18/04/2000
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Em vigor desde 18/04/2000