- 1 -Os degraus de acesso devem obedecer às características fixadas nos números seguintes em conformidade com a figura 5 do anexo III do presente diploma.
- 2 -A distância (A) do solo à superfície superior do degrau mais baixo, medida com o veículo em ordem de marcha numa superfície horizontal e plana, não deve ser superior a 600 mm.
- 3 -No que respeita aos veículos fora de estrada, definidos na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE, a distância (A) a que se refere o número anterior pode ser aumentada para 700 mm.
- 4 -A distância (B) entre as superfícies superiores do ou dos degraus não deve ser superior a 400 mm e a distância vertical entre dois degraus seguidos não deve variar mais de 50 mm, podendo este valor ser aumentado para 100 mm no que respeita aos veículos fora de estrada.
- 5 -Devem, ainda, ser satisfeitas as especificações geométricas mínimas referidas no anexo VI do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 6 -O degrau mais baixo pode ser concebido como um varão se tal for necessário por razões relacionadas com a construção ou utilização e ainda nos veículos fora de estrada, não podendo a profundidade do varão (R) ser inferior a 20 mm, não sendo admitidos varões de secção transversal redonda.
- 7 -Ao sair do habitáculo do condutor, a posição do degrau mais acima deve ser encontrada com facilidade.
- 8 -A superfície superior dos degraus não pode ser escorregadia, devendo os degraus expostos ao tempo e à sujidade, durante a condução, ter uma capacidade de escoamento adequada, através de uma superfície drenante.
Artigo 22.º — Degraus de acesso ao habitáculo do condutor
Vigente desde: 18/04/2000
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Em vigor desde 18/04/2000