- 1 -É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:
- a)Não manifestar a intenção de utilizar os serviços neles prestados;
- b)Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que devidamente publicitadas;
- c)Penetrar nas áreas de acesso vedado.
- 3 -Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas pode ser recusado o acesso às pessoas que se façam acompanhar por animais, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas.
- 4 -O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas:
- a)A possibilidade de afectação total ou parcial dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora;
- b)A reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos.
- 5 -As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.
Artigo 30.º — Acesso aos estabelecimentos
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002