Altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, que aprova as 1.ª e 2.ª fases de reprivatização indirecta do capital social da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, S. A.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio
Os artigos 2.º, 8.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto-lei n.º 34/2000, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A constituição da TAP, SGPS, e os respectivos estatutos da sociedade são aprovados mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Eliminado.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Após a constituição da TAP, SGPS, por forma a garantir os objectivos referidos no número anterior, a TAP, S. A., pode destacar partes do seu património por meio de cisão simples para com elas constituir as duas sociedades a seguir identificadas:
- a)Serviços Portugueses de Handling, S. A., abreviadamente, SPdH, S. A.;
- b)TAP Manutenção e Engenharia, S. A.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A., tem como objecto principal a prestação de serviços de assistência em escala ao transporte aéreo, nos termos do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, sucedendo na posição da TAP, S. A., para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º do mesmo diploma.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A transmissão das acções da SPdH, S. A., a realizar no âmbito da privatização da empresa nos termos do artigo 19.º a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, fica isenta do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio
É aditado o artigo 19.º ao Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, com a seguinte redacção:
Artigo 19.º
Processos de alienação e aumento de capital da SPdH, S. A.
- 1 -A TAP, SGPS, pode alienar uma participação social maioritária no capital da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A., de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -A alienação é precedida de uma avaliação prévia, de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e é realizada mediante concurso público internacional dirigido a investidores que satisfaçam as condições que forem estabelecidas no caderno de encargos a publicar nos termos da alínea b) do n.º 5.
- 3 -A alienação pode ser complementada com um aumento de capital da sociedade, a subscrever por terceiros, cuja entrada represente um significativo aumento da capacidade estratégica ou operacional da mesma.
- 4 -O aumento de capital previsto no número anterior pode preceder a alienação referida no n.º 2.
- 5 -As condições específicas a que devem obedecer as operações de alienação e aumento de capital a que se referem os números anteriores são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros, designadamente para os seguintes efeitos:
- a)Fixar a quantidade de acções a alienar e o respectivo preço;
- b)Aprovar o caderno de encargos do concurso público internacional, o qual pode prever uma fase final de negociação com os concorrentes seleccionados para essa fase pelo júri do concurso;
- c)Aprovar o montante, a modalidade e as condições do aumento de capital, no caso previsto nos números anteriores;
- d)Regular outros aspectos que se mostrem necessários.
- 6 -Na fixação da quantidade de acções a alienar e do montante do eventual aumento de capital deve ser dado cumprimento ao disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, no que respeita à reserva de acções destinadas à aquisição ou subscrição por trabalhadores da empresa e por pequenos subscritores.
- 7 -Através de resolução do Conselho de Ministros é determinado o concorrente vencedor do concurso público e o subscritor ou subscritores do aumento de capital a que se refere o n.º 3.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 20 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.