É aditado o artigo 19.º ao Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, com a seguinte redacção:
Artigo 19.º
Processos de alienação e aumento de capital da SPdH, S. A.
- 1 -A TAP, SGPS, pode alienar uma participação social maioritária no capital da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A., de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -A alienação é precedida de uma avaliação prévia, de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e é realizada mediante concurso público internacional dirigido a investidores que satisfaçam as condições que forem estabelecidas no caderno de encargos a publicar nos termos da alínea b) do n.º 5.
- 3 -A alienação pode ser complementada com um aumento de capital da sociedade, a subscrever por terceiros, cuja entrada represente um significativo aumento da capacidade estratégica ou operacional da mesma.
- 4 -O aumento de capital previsto no número anterior pode preceder a alienação referida no n.º 2.
- 5 -As condições específicas a que devem obedecer as operações de alienação e aumento de capital a que se referem os números anteriores são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros, designadamente para os seguintes efeitos:
- a)Fixar a quantidade de acções a alienar e o respectivo preço;
- b)Aprovar o caderno de encargos do concurso público internacional, o qual pode prever uma fase final de negociação com os concorrentes seleccionados para essa fase pelo júri do concurso;
- c)Aprovar o montante, a modalidade e as condições do aumento de capital, no caso previsto nos números anteriores;
- d)Regular outros aspectos que se mostrem necessários.
- 6 -Na fixação da quantidade de acções a alienar e do montante do eventual aumento de capital deve ser dado cumprimento ao disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, no que respeita à reserva de acções destinadas à aquisição ou subscrição por trabalhadores da empresa e por pequenos subscritores.
- 7 -Através de resolução do Conselho de Ministros é determinado o concorrente vencedor do concurso público e o subscritor ou subscritores do aumento de capital a que se refere o n.º 3.