Os artigos 2.º, 8.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto-lei n.º 34/2000, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A constituição da TAP, SGPS, e os respectivos estatutos da sociedade são aprovados mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Eliminado.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Após a constituição da TAP, SGPS, por forma a garantir os objectivos referidos no número anterior, a TAP, S. A., pode destacar partes do seu património por meio de cisão simples para com elas constituir as duas sociedades a seguir identificadas:
- a)Serviços Portugueses de Handling, S. A., abreviadamente, SPdH, S. A.;
- b)TAP Manutenção e Engenharia, S. A.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A., tem como objecto principal a prestação de serviços de assistência em escala ao transporte aéreo, nos termos do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, sucedendo na posição da TAP, S. A., para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º do mesmo diploma.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A transmissão das acções da SPdH, S. A., a realizar no âmbito da privatização da empresa nos termos do artigo 19.º a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, fica isenta do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.