- 1 -A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do Ministro das Finanças, com excepção dos relativos à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencha os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
- 2 -São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 25.º — Contratos de locação financeira
Vigente desde: 19/03/2004
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