A competência para aprovar medidas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que para o efeito se deverá articular com o IGFSS e com a entidade coordenadora do respectivo programa orçamental.
Artigo 48.º — Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004