- 1 -O cumprimento do limite de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, será aferido, relativamente a cada município, sem se considerar o serviço da dívida dos empréstimos excluídos do limite consagrado no n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
- 2 -O cálculo a que se refere o número anterior será efectuado com base em informação prestada pelos municípios no que respeita aos montantes de amortizações e juros de empréstimos cujo pagamento esteja previsto para o ano 2004 e às despesas realizadas para investimento no ano 2002, sujeitas, no 2.º semestre, a correcções com as despesas realizadas em investimento no ano 2003.
- 3 -O rateio previsto nos n.os 3 e 9 do artigo 20.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, é efectuado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, de forma proporcional à soma dos montantes dos Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal.
- 4 -Os montantes resultantes do rateio referido no número anterior relativamente aos quais os municípios declarem, até 30 de Junho, que não utilizarão em 2004 serão, no mês seguinte, objecto de novo rateio, de forma proporcional à capacidade de endividamento disponível dos restantes municípios.
- 5 -A disponibilidade para a contratação de novos empréstimos que caiba a cada município nos procedimentos de rateio referidos nos números anteriores só poderá ser utilizada com respeito pelo limite previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.
- 6 -Independentemente dos montantes que lhes caibam em resultado do rateio, os municípios podem contrair empréstimos para saneamento financeiro ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, devendo previamente enviar o estudo previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/79, de 28 de Julho, ao Ministério das Finanças.
- 7 -Os empréstimos de saneamento financeiro a que se refere o número anterior não podem destinar-se à substituição de empréstimos cuja amortização esteja prevista em 2004.
- 8 -Os municípios em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira podem recorrer a contratos de reequilíbrio financeiro, cumprida a legislação vigente sobre a matéria.
- 9 -Para os efeitos do controlo sistemático e sucessivo do regime de endividamento municipal previsto para o ano 2004, os municípios devem remeter à Direcção-Geral das Autarquias Locais e à Direcção-Geral do Orçamento, por via electrónica, em suporte informático definido e facultado por esta entidade, informação sobre a variação dos seus activos financeiros e passivos, até ao dia 15 do mês seguinte ao mês a que a mesma se refere.
Artigo 59.º — Endividamento municipal em 2004
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004