- 1 -No âmbito das empreitadas e dos fornecimentos de obras públicas e relativamente a todos os contratos que tenham sido objecto de anterior visto do Tribunal de Contas, havendo necessidade de efectuar trabalhos a mais, independentemente do seu valor, deverão as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, remeter, para o efeito da fiscalização prévia a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da aludida lei, o respectivo contrato suplementar ou adicional.
- 2 -Devem igualmente ser submetidos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do seu valor, todos os contratos adicionais a contratos anteriormente visados respeitantes a adjudicações de fornecimentos efectuadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 55/95, de 29 de Março, e 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 19.º — Fiscalização prévia do Tribunal de Contas em contratos suplementares e adicionais
Vigente desde: 04/03/2005
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