- 1 -Consideram-se abrangidos pelo regime de administração financeira do Estado previsto na Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, os serviços e fundos autónomos que cumpram os requisitos estabelecidos naqueles diplomas, designadamente a aplicação e prestação de contas à luz do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano sectorial e cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, cabendo à Direcção-Geral do Orçamento em articulação com a Direcção-Geral do Tesouro a avaliação do cumprimento destes requisitos.
- 2 -Mantêm-se em vigor para os serviços e organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena dos princípios definidos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, as normas constantes dos diplomas referidos no n.º 1 do artigo 57.º do referido decreto-lei.
Artigo 2.º — Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado
Vigente desde: 04/03/2005
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Em vigor desde 04/03/2005