- 1 -Aos créditos adquiridos pela Direcção-Geral do Tesouro respeitantes a dívidas às instituições de segurança social é aplicável o regime de regularização de dívidas instituído pelo Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro.
- 2 -Para além das situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, a regularização das dívidas previstas no número anterior pode ainda ter lugar no âmbito de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de procedimento extrajudicial de conciliação.
- 3 -As condições de regularização estabelecidas para os créditos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, não devem ser mais desvantajosas do que as que vierem a ser acordadas para o conjunto dos restantes credores.
- 4 -A regularização das dívidas a que se referem os números anteriores depende de autorização do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 33.º — Recuperação de créditos adquiridos à segurança social
Vigente desde: 04/03/2005
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Em vigor desde 04/03/2005