- 1 -Os rendimentos de depósitos e aplicações financeiras auferidos pelos serviços e fundos autónomos por virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respectivas regras constituem receita geral do Estado do corrente exercício orçamental.
- 2 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
- 3 -As regras complementares necessárias à operacionalidade do disposto no n.º 1 serão definidas pela Direcção-Geral do Orçamento em articulação com a Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 35.º — Unidade de tesouraria
Vigente desde: 04/03/2005
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Em vigor desde 04/03/2005