A competência para aprovar medidas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral de Estudos, Estatística e Planeamento do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, que para o efeito deverá articular-se com o IGFSS e com a entidade coordenadora do respectivo programa orçamental.
Artigo 41.º — Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central
Vigente desde: 04/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2005