- 1 -Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizados os sistemas contabilísticos correspondentes às suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que seja emitida a respectiva nota de encomenda, requisição oficial ou que seja celebrado o correspondente contrato.
- 3 -Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados e renovados automaticamente devem ser registados pelos respectivos montantes anuais, no início de cada ano económico.
- 4 -A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º — Registo de operações orçamentais
Vigente desde: 04/03/2005
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Em vigor desde 04/03/2005