- 1 -Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos até 6 de Janeiro de 2006.
- 2 -A entrada de pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento verificar-se-á, impreterivelmente, até 15 de Dezembro de 2005.
- 3 -Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 26 de Dezembro de 2005.
- 4 -Para os serviços incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 28 de Dezembro de 2005.
- 5 -Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamentos que não tenham sido efectivados no prazo referido no n.º 1.
- 6 -Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro de 2005 pode ser realizada até 20 de Janeiro de 2006, relevando para os efeitos da execução orçamental de 2005.
Artigo 8.º — Prazos para autorização de despesa e efectivação de créditos
Vigente desde: 04/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2005