Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar moedas de colecção alusivas ao «Mosteiro de Alcobaça», à «Paisagem Cultural de Sintra», aos «150 Anos da Primeira Linha Férrea Lisboa-Carregado» e a «D. Henrique, o Navegador»
Âmbito
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é autorizada a cunhar e comercializar as seguintes moedas de colecção:
Valor facial
Tipos de acabamento
Limites de emissão
Especificações técnicas
Características visuais da moeda
Curso legal e poder liberatório
As moedas cunhadas ao abrigo do presente decreto-lei têm curso legal e poder liberatório apenas em Portugal, mas ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas, excepto o Estado, através das Caixas do Tesouro, o Banco de Portugal e as instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos do público.
Comercialização
A comercialização das moedas cunhadas ao abrigo do presente decreto-lei é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção.
Receitas do Estado
Afectação de receitas
O Ministério das Finanças e da Administração Pública, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, afecta ao Fundo do Património Mundial da UNESCO 10% do diferencial entre o valor facial e os custos de produção das moedas de colecção dedicadas ao «Mosteiro de Alcobaça» e à «Paisagem Cultural de Sintra», efectivamente postas em circulação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.