- 1 -Sem prejuízo do referido no n.º 3, o FAIE extingue-se 10 anos após a data da sua constituição, sem prejuízo de este período poder ser prorrogado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
- 2 -Em caso de extinção do FAIE, o produto da sua liquidação reverte para os participantes na proporção das respectivas participações
- 3 -Após o decurso de três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o FAIE pode ser transformado em outro fundo, ou outros fundos, tipificados na lei portuguesa, nomeadamente outros fundos de investimento ou de titularização de créditos, passando a sujeitar-se exclusivamente ao regime geral desses mesmos tipos, desde que, cumulativamente:
- a)O património que integre o FAIE seja compatível com tal transformação;
- b)Tal transformação seja deliberada, sob proposta do conselho geral, pelos participantes titulares da totalidade das participações então existentes no FAIE, que devem igualmente deliberar sobre o tipo de fundo a adoptar e aprovar os documentos legalmente exigidos para esse efeito;
- c)As deliberações tomadas pelos participantes no FAIE, nos termos da alínea anterior, sejam confirmadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;
- d)Sejam cumpridas as formalidades e obtidas as autorizações das autoridades de supervisão legal ou regulamentarmente exigíveis para a constituição dos fundos em causa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 20 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 10.º — Extinção e transformação
Vigente desde: 01/06/2010
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Em vigor desde 01/06/2010