- 1 -Os organismos notificados devem efectuar as avaliações de conformidade, as inspecções periódicas, as inspecções intercalares e as verificações excepcionais de acordo com os termos da respectiva notificação e segundo os procedimentos estabelecidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.
- 2 -Os organismos notificados devem efectuar as reavaliações da conformidade nos termos do disposto no anexo iii.
- 3 -Os organismos notificados pelo IMTT, I. P., são autorizados a exercer a sua actividade em todos os Estados membros, mantendo-se o IMTT, I. P., responsável pelo acompanhamento das actividades dos organismos por ele notificados.
Artigo 22.º — Deveres funcionais dos organismos notificados
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011