- 1 -Os organismos notificados devem comunicar ao IMTT, I. P., as seguintes informações:
- a)Indeferimento, suspensão ou retirada de um certificado;
- b)Circunstâncias que afectam o âmbito e as condições de notificação;
- c)Pedidos de informação sobre actividades exercidas que tenham recebido de autoridades de fiscalização do mercado;
- d)A pedido, actividades exercidas no âmbito da respectiva notificação e quaisquer outras actividades exercidas, nomeadamente actividades e subcontratações transnacionais.
- 2 -Os organismos notificados devem facultar aos outros organismos notificados nos termos do presente decreto-lei, que exerçam actividades similares de avaliação da conformidade, inspecção periódica, inspecção intercalar e verificação excepcional em relação a equipamentos sob pressão transportáveis análogos, todas as informações relevantes sobre resultados negativos e, mediante pedido, resultados positivos das avaliações da conformidade.
Artigo 23.º — Deveres de informação dos organismos notificados
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011