- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P., e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, consoante as suas atribuições legais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -No exercício das suas actividades de fiscalização, as entidades a que se refere o número anterior podem apreender os equipamentos sob pressão transportáveis abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como solicitar o auxílio das autoridades policiais, ou de quaisquer outras autoridades, sempre que julguem necessário à execução das suas funções.
Artigo 31.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011