- 1 -A abertura do procedimento concursal é da responsabilidade:
- a)Do órgão legal e estatutariamente competente da instituição contratante;
- b)Da FCT, I. P.; ou
- c)De qualquer outra entidade financiadora de atividade científica e tecnológica.
- 2 -A abertura do procedimento concursal é publicitada na 2.ª série do Diário da República, na bolsa de emprego público e nos sítios na Internet da instituição contratante e da FCT, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa.
Artigo 11.º — Abertura do procedimento concursal
Vigente desde: 29/08/2016
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