O presente decreto-lei define o estatuto das orquestras regionais, bem como o regime de atribuição de incentivos pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), ao desenvolvimento da sua atividade.
Artigo 1.º — Objeto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/01/2024
Original
Em vigor de 12/07/2018 a 08/01/2024