- 1 -As orquestras regionais prosseguem fins de interesse público no domínio da divulgação da música erudita nas diferentes comunidades em que estão inseridas.
- 2 -Constituem objetivos das orquestras regionais:
- a)Fomentar, valorizar e promover a música erudita, nas suas diversas manifestações, bem como o seu cruzamento com outras expressões artísticas;
- b)Promover o acesso das populações à fruição e à criação cultural, com uma programação regular, diversificada e abrangente em termos territoriais;
- c)Estruturar a sua atividade em articulação com as entidades da administração local, no quadro de uma política cultural que promova o desenvolvimento a partir da música;
- d)Colaborar com instituições e agentes culturais locais na construção de uma oferta cultural integrada e mais rica na região;
- e)Intervir de forma transversal nas comunidades em que se inserem, em estreita relação com outros setores da sociedade;
- f)Promover experiências inovadoras de fruição do património cultural edificado, paisagístico, móvel e imaterial;
- g)Investir na vertente pedagógica da sua atividade, com atenção aos diferentes públicos e contextos, tanto na perspetiva da educação formal, em articulação com as instituições de ensino, como da educação não formal, no sentido da sensibilização para a música;
- h)Proporcionar oportunidades de formação em contexto profissional a estudantes de música e de outras áreas relacionadas com a atividade da orquestra;
- i)Proporcionar oportunidades de inserção profissional a jovens diplomados em música e de outras áreas relacionadas com a atividade da orquestra;
- j)Valorizar o património musical nacional, histórico e contemporâneo, através da programação de obras de compositores portugueses e da participação de solistas e maestros portugueses, consagrados e emergentes;
- k)Valorizar os músicos no exercício da sua profissão pela importância da formação superior (ou avançada) e no quadro de uma formação contínua, assegurando um padrão elevado de desempenho artístico;
- l)Colaborar entre si, na criação de sinergias e projetos comuns, de partilha e otimização de recursos, contribuindo para a afirmação das orquestras regionais como rede nacional;
- m)Estabelecer relações com orquestras congéneres do território europeu e promover a sua integração em redes internacionais;
- n)Contribuir para uma cidadania plena e de combate à exclusão social, através da valorização do indivíduo na esfera do coletivo, da escuta recíproca, do trabalho coletivo e da criação comum, que constituem valores fundamentais ao trabalho orquestral.
- 3 -As orquestras regionais podem prosseguir outros objetivos que sejam compatíveis com os enunciados no número anterior.
Artigo 2.º — Fins e objetivos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/01/2024
Original
Em vigor de 12/07/2018 a 08/01/2024