- 1 -Os membros da comissão de acompanhamento devem atuar com imparcialidade, isenção, neutralidade e comunicar à DGARTES, no prazo máximo de cinco dias, qualquer motivo de força maior ou circunstância que os impeça de desempenhar as suas funções.
- 2 -Antes do início efetivo de funções, os membros das comissões atestam, por escrito, a ausência de incompatibilidades ou de qualquer circunstância suscetível de pôr em causa a sua imparcialidade.
- 3 -Os membros da comissão de acompanhamento não podem, durante o exercício das respetivas funções, celebrar quaisquer contratos de trabalho ou prestar serviços, direta ou indiretamente, às entidades promotoras das orquestras regionais.
Artigo 15.º — Deveres dos membros da comissão de acompanhamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/01/2024
Original
Em vigor de 12/07/2018 a 08/01/2024