- 1 -Compete à comissão acompanhar, nas vertentes artística e financeira, a execução dos contratos de apoio financeiro celebrados com as entidades promotoras das orquestras regionais, numa lógica de aferição da prossecução dos fins de interesse público, do cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos e de verificação de resultados.
- 2 -Compete, nomeadamente, à comissão de acompanhamento:
- a)Colaborar com as entidades promotoras, prestando os esclarecimentos que lhe sejam solicitados;
- b)Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento das entidades promotoras relativos aos anos subsequentes ao da celebração do contrato;
- c)Emitir parecer sobre os relatórios trimestrais e anual de atividades e contas remetidos pelas entidades promotoras, no prazo de 15 dias após a sua receção;
- d)Emitir parecer sobre a renovação do apoio financeiro e, sempre que solicitado, sobre outros aspetos relacionados com a atividade das entidades promotoras;
- e)Comunicar à DGARTES, a qualquer tempo, assuntos de natureza urgente ou situações anómalas, que impeçam ou perturbem o normal desenvolvimento das atividades programadas pelas entidades promotoras ou o normal desempenho das suas funções;
- f)Reportar à DGARTES quaisquer situações que possam configurar incumprimento das obrigações contratuais por parte das entidades promotoras e recomendar a realização de auditorias, sempre que identifiquem situações que possam suscitar dúvidas quanto à adequada aplicação dos apoios concedidos.
- 3 -Compete, ainda, à comissão de acompanhamento a elaboração de um relatório anual único de avaliação global da atividade das orquestras regionais, balizando a sua análise nos vários aspetos do seu funcionamento, tendo em consideração os princípios, objetivos e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei e no contrato de apoio financeiro.
- 4 -O relatório previsto no número anterior deve ser remetido à DGARTES, até 30 de janeiro do ano seguinte, para apreciação e submissão a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 16.º — Funções da comissão de acompanhamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/01/2024
Original
Em vigor de 12/07/2018 a 08/01/2024