Artigo 18.º
Acesso das entidades promotoras à avaliação
Redação registada como em vigor em 12/07/2018.
Esta redação foi substituída em 09/01/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pareceres da comissão de acompanhamento relativos ao plano de atividades e orçamento, aos relatórios trimestrais e anual de atividades e contas, bem como o relatório anual de avaliação da atividade das orquestras regionais, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, são remetidos pela DGARTES às entidades promotoras das orquestras regionais.
- 2 -Recebidos os documentos previstos no número anterior, as entidades promotoras podem pronunciar-se por escrito no prazo de 15 dias a contar da data de receção.