- 1 -A orquestra regional tem uma formação clássica, sendo obrigatoriamente composta por um número mínimo de 31 músicos, repartidos, de forma equilibrada, pelos seguintes instrumentistas:
- a)Flautas;
- b)Oboés;
- c)Clarinetes;
- d)Fagotes;
- e)Trompas;
- f)Trompetes;
- g)Percussionista;
- h)Violinos i;
- i)Violinos ii;
- j)Violas;
- k)Violoncelos; e
- l)Contrabaixos.
- 2 -As entidades promotoras das orquestras regionais devem assegurar que todos os músicos mencionados no número anterior são detentores de vínculo laboral com a respetiva entidade promotora, devendo este vínculo ser adequado ao modo de exercício da atividade profissional na orquestra.
Artigo 6.º — Composição da orquestra
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/01/2024
Original
Em vigor de 12/07/2018 a 08/01/2024