As entidades promotoras das orquestras regionais devem observar os seguintes princípios de gestão:
- a)Orientar as suas atividades de acordo com os fins e objetivos previstos no presente decreto-lei e no contrato a celebrar nos termos do artigo 12.º;
- b)Assegurar o acompanhamento e controlo da evolução das atividades das orquestras regionais em todas as suas componentes, qualitativas e quantitativas;
- c)Garantir o equilíbrio económico e financeiro no curto, médio e longo prazo;
- d)Assegurar a eficiência económica nos custos suportados e nas estratégias adotadas em função dos recursos disponíveis e dos objetivos a alcançar;
- e)Desenvolver uma gestão por objetivos devidamente identificados e proceder à sua avaliação periódica;
- f)Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à entidade em geral e à atividade da orquestra em particular;
- g)Garantir que as informações de gestão evidenciem de forma clara e autónoma os gastos incorridos, os ganhos obtidos e os resultados alcançados pela atividade da orquestra regional.