- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura estabelecer, em articulação com outras áreas setoriais e com as entidades da administração local, e de acordo com o disposto no presente decreto-lei, as condições de apoio e valorização das orquestras regionais.
- 2 -Compete, ainda, ao membro do Governo responsável pela área da cultura aprovar, ouvidas, por escrito, as direções regionais de cultura e as entidades promotoras das orquestras regionais, a carta de missão que fixa, para um horizonte mínimo de quatro anos, as principais linhas estratégicas de atuação das orquestras regionais.
Artigo 8.º — Princípios de atuação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/01/2024
Original
Em vigor de 12/07/2018 a 08/01/2024