Os artigos 3.º, 4.º, 7.º-A e 7.º-C do Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...
- f)[...];
- g)[...]
- h)[Revogada.]
- i)Promover sinergias entre o cinema e o audiovisual enquanto indústrias criativas e o desenvolvimento económico, o desenvolvimento local e a valorização do território e do património cultural e natural;
- j)Promover a competitividade de Portugal como destino internacional de produção de filmagens, inclusivamente através da articulação com as film commissions regionais, a rede diplomática e as associações e empresas do setor;
- k)[Revogada.]
- l)[Revogada.]
- m)Agilizar o acesso a apoios e incentivos e coordenar a atuação das entidades públicas e privadas no processo de realização de filmagens em território nacional;
- n)[Revogada.]
- 3 -[...]
Artigo 4.º
[...]
São órgãos do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)O conselho consultivo da PFC.
Artigo 7.º-A
[...]
- 1 -A PFC é o órgão responsável por prosseguir as atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal e de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Promover o território e os recursos criativos, técnicos jurídicos e financeiros de Portugal e a sua competitividade à escala mundial como destino de excelência para a produção e realização de filmagens internacionais, em harmonia com a estratégia e atuação dos departamentos competentes do ICA, I. P., e em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., e demais entidades relevantes neste domínio;
- b)[Revogada.]
- c)[Revogada.]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
Artigo 7.º-C
Conselho consultivo da Portugal Film Commission
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O conselho consultivo é composto pelos seguintes membros:
- a)Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura, que preside;
- b)O Film Commissioner;
- c)Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia e da coesão territorial;
- d)Um representante do membro do Governo responsável pela área da comunicação social e audiovisual;
- e)O presidente do Turismo de Portugal, I. P., ou um seu representante;
- f)Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
- g)Um representante dos Produtores de Cinema e Audiovisual;
- h)Um representante dos Produtores Independentes de Televisão;
- i)Um representante das organizações sindicais de técnicos do setor;
- j)Um representante dos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido estabelecidos em Portugal;
- k)Um representante dos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido estabelecidos em outro Estado-Membro da UE sujeitos a contribuições financeiras nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, ou a obrigações de investimento em obras cinematográficas e audiovisuais nos termos dos artigos 14.º-A a 16.º da mesma lei;
- l)Outras entidades ou pessoas com competências e relevância para as atribuições e objetivos da PFC, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 4 -[...]