Cria o Programa de Financiamento à Indústria do Audiovisual e do Cinema, constituído pelo regime de incentivos e pela linha de garantia mútua de apoio ao crédito à produção audiovisual e cinematográfica, e extingue o Fundo de Apoio ao Turismo e Cinema.
Objeto
Objetivos
Natureza e enquadramento
Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica
O RIPAC compreende e integra:
Incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento
Linha de garantia
A Linha de Garantia Mútua de apoio ao Crédito à Produção Audiovisual e Cinematográfica, a constituir pelo Banco Português do Fomento, S. A., em articulação com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), com o ICA, I. P., e com a Estrutura de Missão #PortugalMediaLab destina-se a todas as produções cinematográficas e audiovisuais apoiadas no âmbito dos incentivos previstos no presente decreto-lei, nos termos e condições a estabelecer na portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º e na respetiva ficha técnica.
Exclusividade, acumulação e limites
Financiamento e afetação
Implementação e gestão
Comissão de Seleção
Extinção do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema
O Incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual, no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (FATC), previsto no Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, é extinto, transitando os direitos, obrigações e responsabilidades pendentes, nomeadamente na execução e pagamentos de projetos aprovados e ainda em curso, para a gestão do ICA., I. P.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março
Os artigos 3.º, 4.º, 7.º-A e 7.º-C do Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...
- f)[...];
- g)[...]
- h)[Revogada.]
- i)Promover sinergias entre o cinema e o audiovisual enquanto indústrias criativas e o desenvolvimento económico, o desenvolvimento local e a valorização do território e do património cultural e natural;
- j)Promover a competitividade de Portugal como destino internacional de produção de filmagens, inclusivamente através da articulação com as film commissions regionais, a rede diplomática e as associações e empresas do setor;
- k)[Revogada.]
- l)[Revogada.]
- m)Agilizar o acesso a apoios e incentivos e coordenar a atuação das entidades públicas e privadas no processo de realização de filmagens em território nacional;
- n)[Revogada.]
- 3 -[...]
Artigo 4.º
[...]
São órgãos do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)O conselho consultivo da PFC.
Artigo 7.º-A
[...]
- 1 -A PFC é o órgão responsável por prosseguir as atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal e de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Promover o território e os recursos criativos, técnicos jurídicos e financeiros de Portugal e a sua competitividade à escala mundial como destino de excelência para a produção e realização de filmagens internacionais, em harmonia com a estratégia e atuação dos departamentos competentes do ICA, I. P., e em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., e demais entidades relevantes neste domínio;
- b)[Revogada.]
- c)[Revogada.]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
Artigo 7.º-C
Conselho consultivo da Portugal Film Commission
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O conselho consultivo é composto pelos seguintes membros:
- a)Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura, que preside;
- b)O Film Commissioner;
- c)Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia e da coesão territorial;
- d)Um representante do membro do Governo responsável pela área da comunicação social e audiovisual;
- e)O presidente do Turismo de Portugal, I. P., ou um seu representante;
- f)Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
- g)Um representante dos Produtores de Cinema e Audiovisual;
- h)Um representante dos Produtores Independentes de Televisão;
- i)Um representante das organizações sindicais de técnicos do setor;
- j)Um representante dos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido estabelecidos em Portugal;
- k)Um representante dos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido estabelecidos em outro Estado-Membro da UE sujeitos a contribuições financeiras nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, ou a obrigações de investimento em obras cinematográficas e audiovisuais nos termos dos artigos 14.º-A a 16.º da mesma lei;
- l)Outras entidades ou pessoas com competências e relevância para as atribuições e objetivos da PFC, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 4 -[...]
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 29 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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