- 1 -É criado o incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual destinado a projetos de médio orçamento, sob gestão do Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), destinado a produções com um limiar de despesa elegível realizada em território nacional inferior ao limiar fixado no incentivo previsto no artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, com vista a garantir uma abrangência ampla dos incentivos no seu todo.
- 2 -O incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento tem um limiar mínimo de despesa de produção elegível, a ser definido na portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -O incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento inclui, ainda, o apoio a missões de prospeção de locais de filmagem de produtores estrangeiros que considerem a possibilidade de vir a filmar em Portugal.
- 4 -Para a realização das atribuições do ICA, I. P., que, nos termos da lei orgânica do referido Instituto, sejam prosseguidas pela Portugal Film Commission, é afetada anualmente uma verba para o funcionamento de até 3 % da dotação inicial anual do Incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, a título de comissão de gestão, podendo as verbas não executadas em cada ano ser alocadas aos apoios atribuídos no âmbito deste incentivo.
Artigo 5.º — Incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento
Vigente desde: 19/02/2026
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