- 1 -Mediante portaria do Ministro da Agricultura, sob proposta da Comissão de Alimentação Animal, serão fixados, para os diferentes alimentos simples, a respectiva denominação de venda, descrição, características analíticas a que devem obedecer, teores em constituintes de declaração obrigatória ou facultativa, modo de acondicionamento e condições de desnaturação, podendo estas exigências ser também aplicáveis às matérias-primas sempre que for julgado conveniente.
- 2 -As características analíticas, bem como os teores em constituintes de declaração obrigatória ou facultativa, a fixar nos termos do número anterior, são expressas em relação à matéria tal qual, excepto quando de outro modo for determinado.
- 3 -O teor de cinza insolúvel em HCl dos alimentos simples não deve ser superior a 2%, excepto para os que de outro modo for determinado.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo e no artigo 5.º, os bagaços de oleaginosas e os produtos e subprodutos do tratamento de substâncias vegetais deverão ter uma pureza botânica mínima de 95%.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas impurezas botânicas:
- a)As impurezas naturais não abrangidas pelo disposto no artigo 5.º;
- b)Os resíduos de outros grãos ou sementes de oleaginosas, provenientes de um processo de fabrico anterior, cujo teor seja superior a 0,5%.
- 6 -A utilização de qualquer alimento simples como ligante de outro alimento simples deverá ser feita com uma incorporação não superior a 3% do peso total.
ARTIGO 4.º — Características
Vigente desde: 06/03/1985
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Em vigor desde 06/03/1985