Mediante portaria do Ministro da Agricultura, sob proposta da Comissão de Alimentação Animal, serão fixados os teores máximos admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis e de resíduos de pesticidas.
ARTIGO 5.º — Substâncias e produtos indesejáveis
Vigente desde: 06/03/1985
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Em vigor desde 06/03/1985