- 1 -Para efeitos de comercialização, os alimentos simples deverão ser convenientemente acondicionados, do seguinte modo:
- a)Pré-embalados, em embalagens ou recipientes constituídos por materiais inócuos, inertes em relação ao conteúdo e que possuam as necessárias condições de resistência e impermeabilidade;
- b)A granel.
- 2 -Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os alimentos simples para os quais só seja admissível o seu acondicionamento pré-embalado, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
ARTIGO 6.º — Acondicionamento
Vigente desde: 06/03/1985
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Em vigor desde 06/03/1985