- 1 -Nas embalagens ou nos rótulos, dísticos, etiquetas ou nas guias de remessa, no caso de alimentos simples comercializados a granel, devem constar obrigatoriamente as seguintes condições:
- a)A designação «Alimento simples para animais»;
- b)A denominação do produto;
- c)O nome ou denominação social e a morada da entidade responsável pelas características do produto;
- d)O peso ou volume líquidos, consoante as características do produto;
- e)A forma de apresentação, de acordo com o disposto no n.º 3 deste artigo;
- f)Os teores dos constituintes, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
- g)O nome e teor do desnaturante e nome do ligante, quando for o caso.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, são facultativas as seguintes indicações:
- a)A marca comercial do alimento simples ou da entidade responsável pelas características do produto;
- b)O número de referência do lote;
- c)O modo de emprego;
- d)A data limite de conservação do alimento simples;
- e)As condições de conservação;
- f)O preço;
- g)Os teores de constituintes.
- 3 -Sempre que o alimento simples tenha sido submetido a um tratamento não evidenciado na sua denominação, esta deverá ser acrescentada da indicação relativa ao tratamento aplicado.
ARTIGO 7.º — Rotulagem
Vigente desde: 06/03/1985
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Em vigor desde 06/03/1985